REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO
CRECHE
ANO LECTIVO 2023/2024
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 2
Artigo 1º – Âmbito de Aplicação 2
Artigo 2º – Objetivos do Regulamento 2
Artigo 4º – Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas 3
Artigo 5º – Período e Horário de Funcionamento 3
CAPÍTULO II – ADMISSÃO DE UTENTES E PROCESSO DE MATRÍCULA 4
Artigo 7º – Candidatura e Matrícula 4
Artigo 8º – Contrato de Prestação de Serviços 6
Artigo 9º – Processo Individual da Criança 6
Artigo 10º – Adaptação das Crianças 6
Artigo 11º – Pagamento da mensalidade 6
Artigo 12º – Férias e Ausências 7
Artigo 13º – Renovação de Matrícula 7
Artigo 14º – Anulação de Matrícula 8
CAPÍTULO III – REGRAS DE FUNCIONAMENTO 8
Artigo 15º – Relacionamento entre Pais/Encarregados de Educação e a Creche 8
Artigo 17º – Saúde e Bem-estar das Crianças 9
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES 12
Artigo 19º – Direitos da Crianças 12
Artigo 20º – Direitos dos Pais/Encarregados de Educação 13
Artigo 21º – Deveres dos Pais/Encarregados de Educação 13
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS 14
Artigo 22º – Entrada em Vigor, atualização e publicação. 14
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se à instituição de ensino privado denominada Colégio da Villa, na valência de Berçário e Creche, com capacidade para acolher até ao limite máximo de 60 Crianças, em idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais.
Artigo 2º – Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:
- Promover o respeito pelos direitos das Crianças e demais interessados;
- Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da Creche;
- Promover a participação ativa dos Pais/Encarregados de Educação ao nível do funcionamento da instituição.
Artigo 3º – Instalações
O Colégio da Villa está sediado na Rua José Batista Canteiro, Lote 81, Urbanização dos Barris, 2890-009, Alcochete, sendo as instalações compostas pelos espaços físicos que a seguir se descrevem, os quais têm por objetivo o desenvolvimento de atividades lúdicas e pedagógicas e de repouso:
- Uma sala de berçário com capacidade para 10 bebés, acompanhada por duas Auxiliares de Ação Educativa, supervisionadas por um(a) Educador(a) de Infância;
- Duas salas dos 12 aos 24 meses, com capacidade para 10 e 12 Crianças, acompanhadas por um(a) Educador(a) de Infância e um(a) Auxiliar de Ação Educativa;
- Duas salas dos 24 aos 36 meses, com capacidade para 16 e 18 Crianças, acompanhadas por um(a) Educador(a) de Infância e um(a) Auxiliar de Ação Educativa;
- A Creche dispõe ainda de sanitários adaptados ao número e idades das Crianças, copa de leites, sala de refeições, cozinha, espaço de isolamento, gabinete de direção, sala de pessoal e jardim infantil na proximidade da creche, adaptado às atividades pedagógicas.
Artigo 4º – Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas
- Durante o horário de funcionamento, a Creche assegura a adaptação e cuidados às Crianças, alimentação adequada e um desenvolvimento harmonioso através do seu Projeto Educativo.
- O Projeto Pedagógico, tem como objetivo não só satisfazer as necessidades das Crianças e promover o seu bem-estar, mas também favorecer o seu desenvolvimento global através de um programa de atividades que tem como objetivo proporcionar às Crianças um variado leque de experiências estimulantes que se concretizam na rotina diária da Creche.
- O Projeto Pedagógico integra-se no Projeto Educativo da Instituição, o qual se rege por três princípios orientadores:
- Um ambiente seguro, saudável e adequado ao desenvolvimento;
- Proporcionar uma experiência educativa plena, através da confiança, qualidade dos cuidados e de uma forte componente lúdica;
- Potenciar a aprendizagem, a diversão e a interação com o meio ambiente através do seu amplo jardim com várias árvores que se encontram nas mediações da creche.
Artigo 5º – Período e Horário de Funcionamento
- A Creche funciona de segunda a sexta-feira durante todo o ano, com exceção de feriados nacionais e municipais, terça-feira de Carnaval, dia 24 e 26 de dezembro e 2 de janeiro.
- A frequência da Creche nos dias 26 e 31 de dezembro, segunda-feira de Carnaval, Quinta-feira Santa e segunda-feira após o domingo de Páscoa deverá ser informada com antecedência para organização interna da Creche.
- A Creche pode ter necessidade de alterar estas datas. Os Pais/ Encarregados de Educação serão avisados com a maior antecedência possível.
- O horário de funcionamento é das 7h30 às 19h30.
- A receção das Crianças faz-se entre as 7h30 e as 9h, havendo um período de tolerância até às 9h30, para evitar a interrupção das atividades.
- Os Pais/Encarregados de Educação deverão avisar atempadamente a Creche sempre que seja necessário a Criança chegar mais tarde ou sair mais cedo.
- As atividades letivas/estruturadas /lúdicas e pedagógicas processam-se entre as 9h30 e as 16h30.
- As Crianças que não estiverem presentes no início das atividades curriculares e/ou extracurriculares (música, motricidade, inglês ou outras) não poderão entrar no decorrer das mesmas.
- A saída das Crianças efetua-se a partir das 16:30 e até às 19h30. 10. A permanência das Crianças na Creche, após as 17h30, serve apenas para facilitar as dificuldades causadas pelos horários profissionais dos pais, não promovendo a Creche a sua utilização, em favor do bem-estar das Crianças.
- Não é permitida a permanência das Crianças após as 19h30. Caso se verifiquem atrasos estes terão custos adicionais, constantes no artigo 11º infra.
- O registo de entradas e saídas é obrigatório.
- A Creche poderá ter de encerrar uma, algumas ou todas as salas, devido a situações especiais que possam pôr em causa o normal funcionamento da Creche ou a segurança das Crianças (por exemplo: epidemias, falta de água, gás ou eletricidade).
CAPÍTULO II – ADMISSÃO DE UTENTES E PROCESSO DE MATRÍCULA
Artigo 6º – Admissão
Constituem condições para frequentar a Creche:
- Ter idade compreendida entre os 3 e os 36 meses, podendo estes limites ser ajustados aos casos excecionais, designadamente para atender às necessidades dos Pais/Encarregados de Educação;
- O não cumprimento do Plano Nacional de Vacinação é condição impeditiva de frequência da Creche, devendo os Pais/Encarregados de Educação providenciar para que as vacinas das Crianças se encontrem regularizadas e registadas no Boletim de Vacinas, cuja cópia atualizada deve ser entregue à Creche para que conste no processo individual da Criança;
- Poderão ser admitidas Crianças com necessidades educativas especiais desde que, em função da natureza e grau da disfunção, a Creche reúna condições para lhe prestar o devido apoio e seja entregue, pelos Pais/Encarregados de Educação, relatório médico considerando as necessidades da Criança;
- O pagamento integral dos valores de matrícula e mensalidades devidos;
- Os utentes que sejam atingidos ou que coabitem com pessoas atingidas por doenças transmissíveis, constante no Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro de 1995, ficam impedidos de frequentar a Creche e respetivas atividades, pelos períodos e nos termos impostos naquele diploma legal.
Artigo 7º – Candidatura e Matrícula
- Processo de Candidaturas:
- As candidaturas podem ser efetuadas em qualquer altura no ano, não garantindo a admissão, que depende de existência de vaga na sala correspondente à idade/nível de desenvolvimento da Criança;
- Nas colocações, é dada prioridade aos irmãos das Crianças que frequentem a Creche.
- Processo de Inscrição/Matrícula:
- O período de inscrição/matrícula para cada ano letivo escolar é entre 1 e 31 de janeiro. Excecionalmente, poderá ser feita noutra altura do ano, desde que haja vaga na sala pretendida.
- b) O valor a liquidar no ato da matrícula inclui o seguro de acidentes pessoais e consta na Tabela de Preços, sendo válida por um ano letivo.
- Para concretização da matrícula é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- Ficha de Inscrição devidamente preenchida;
- Fotocópias do Boletim de Vacinas atualizado;
- Declaração Médica que ateste que a Criança não possui qualquer impedimento para a frequência da Creche. No caso da existência de doenças crónicas, medicação crónica ou dietas especiais também devem constar nesta declaração;
- Contrato de Prestação de Serviços;
- Ficha Informativa da Criança.
- A Ficha Informativa da Criança, com informação sobre rotinas, personalidade, doenças, e outros dados considerados relevantes, é preenchida em reunião a realizar antes da entrada na Creche. É dever dos Pais/Encarregados de Educação referirem neste momento a existência de doenças crónicas, alterações do desenvolvimento psico-motor, problemas de visão ou audição, medicação de caracter permanente, alergias
ou intolerâncias alimentares, medicamentos que a Criança não pode tomar.
e. A vaga só fica reservada após o pagamento do valor da matrícula e depois de entregue toda a documentação. - Na eventualidade de desistência da matrícula não há lugar à restituição do valor pago a menos que a mesma seja comunicada por escrito nos 30 dias imediatos.
- Se, por opção do Encarregado de Educação, a admissão for adiada relativamente à data definida na inscrição, é devido o pagamento da mensalidade durante o período de ausência, com um desconto de 50% sobre a primeira mensalidade e de 15% nas mensalidades seguintes. Estas condições asseguram apenas a
reserva de vaga, não dando direito à frequência da Creche em tempo parcial.
Artigo 8º – Contrato de Prestação de Serviços
Nos termos da legislação em vigor, entre os Pais/ Encarregados de Educação da Criança e o Colégio da Villa deve ser celebrado, por escrito, um Contrato de Prestação de Serviços, fornecido pelos serviços da Creche antecipadamente ao início da frequência.
Artigo 9º – Processo Individual da Criança
O Colégio da Villa dispõe de um Processo Individual para cada Criança, que se encontra disponível para consulta pelo Encarregado de Educação.
Artigo 10º – Adaptação das Crianças
As Crianças, no início da sua frequência na Creche, são integradas de forma gradual, para que tenham uma adaptação emocionalmente equilibrada. Será estabelecida uma a duas horas de adaptação, antes da entrada definitiva da Criança, para que esta se habitue ao espaço e ao pessoal da Creche. Neste período, os Pais/Encarregados de Educação transmitirão informação crucial sobre a Criança (hábitos, rotinas, gostos, personalidade, etc.).
Artigo 11º – Pagamento da mensalidade
- O pagamento de mensalidades é regido pela Cláusula IV do Contrato de Prestação de Serviços.
- Para além do pagamento por Transferência Bancária para o IBAN ou MBWAY indicados nas faturas, também é aceite pagamento em multibanco.
- Os preços que vigoram em cada ano letivo são os apresentados na tabela de preços (Anexo I).
- A tabela de preços poderá ser atualizada anualmente, no início de cada ano letivo. Excecionalmente a atualização pode ser adiada para data posterior, mediante aviso prévio.
- Em caso de ajustamentos salariais imperativos ou impostos por motivos legais que obriguem à revisão/atualização dos salários pagos aos colaboradores da Creche, esta reserva-se o direito de ajustar e corrigir os valores das mensalidades relativas àquele ano letivo. O novo valor é comunicado aos pais e devido na primeira mensalidade que se vencer após tal comunicação. A comunicação será sempre acompanhada da fundamentação dos motivos que levaram ao ajustamento/correção da mensalidade.
- Aos irmãos que frequentem a Creche em simultâneo, é atribuído ao 2ª aluno um desconto de 5% sobre o valor base da mensalidade, e de 10% ao 3ª aluno.
- As entradas efetuadas no decurso de um mês obrigam ao pagamento integral da respetiva mensalidade, independentemente da altura do mês em que ocorram.
- A ausência da Criança por motivo de férias ou outros, não implicam desconto na mensalidade. Contudo, é concedido o direito a uma redução de 15% da mensalidade em caso de ausência por doença por mais de 30 dias consecutivos, desde que devidamente comprovada por declaração médica.
- Os valores de passeios ou atividades de caracter não regular, são faturados na mensalidade anterior ao mês da realização. São devidos a partir da receção do documento de autorização dos pais/encarregados de educação para a participação da Criança, mesmo que, por impedimento ou decisão posterior dos Pais/Encarregados de Educação, a Criança não venha a participar.
- O encerramento referido no Artigo 5º do Ponto 13, se decretado por autoridades públicas, não confere o direito de redução da mensalidade.
Artigo 12º – Férias e Ausências
- Sempre que a Criança se ausentar, os Pais/ Encarregados de Educação deverão avisar atempadamente a Educadora responsável pela sala, existindo nesta um registo diário da assiduidade da Criança.
- O Colégio da Villa recomenda que as Crianças tenham pelo menos 30 dias de férias com os Pais/ Encarregados de Educação. Quinze dias são o mínimo obrigatório e podem ser utilizadas no período de encerramento previsto da Creche, em agosto.
- Os Pais/Encarregados de Educação devem definir e informar, durante o mês de março, o período de férias da Criança, para organização interna da Creche.
Artigo 13º – Renovação de Matrícula
- O período de renovação de matrícula para cada ano letivo escolar é entre 1 e 31 de janeiro.
- É assegurada a transição da Criança desde a sala de berçário até à sala de 24 meses.
- Para a renovação da matrícula é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- i) Ficha de Renovação devidamente preenchida;
- Fotocópias do Boletim de Vacinas atualizado;
- Atualização da lista de pessoas autorizadas a levar a Criança.
- Na eventualidade de desistência da renovação de matrícula não há lugar à restituição do valor pago, a menos que a mesma seja comunicada por escrito nos 30 dias imediatos.
Artigo 14º – Anulação de Matrícula
- A anulação de matrícula por desistência da frequência é considerada efetiva quando comunicada por escrito (carta ou email) com pelo menos 30 dias de antecedência, mantendo-se até à data de saída todas as obrigações decorrentes da matrícula.
- É obrigatória a liquidação integral da mensalidade correspondente ao mês em que a saída se concretizar.
- Caso a desistência seja efetivada entre os meses de março e julho, será devida a 2ª prestação referente ao mês de agosto.
A desistência ou saída nos meses de julho e/ou agosto obriga ao pagamento das mensalidades destes dois meses.
CAPÍTULO III – REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 15º – Relacionamento entre Pais/Encarregados de Educação e a Creche
Os contactos entre a Creche e os Pais/Encarregados de Educação tem como objetivo assegurar a complementaridade educativa da seguinte forma:
- No ato da receção/saída das Crianças é importante a troca de informação, no sentido de serem anotados os cuidados especiais a ter com a Criança, as situações de exceção ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento das Crianças;
- Sempre que se considere necessário serão elaboradas circulares informativas aos Pais/ Encarregados de Educação sobre o desenvolvimento das atividades;
- As circulares serão enviadas para o e-mail do EE e afixadas no placard informativo situado à entrada da Creche;
- O atendimento aos Pais/Encarregados de Educação é individual e tem lugar em dia e hora previamente definidos no início do ano letivo, devendo para tal solicita-lo com a devida antecedência. Deve ser tão frequente quanto possível, de forma a manter um conhecimento atualizado de cada Criança;
- Para normalização e cumprimento regulamentar das regras de proteção de dados, é seguido o seguinte protocolo de comunicação:
- Comunicação entre Pais /Encarregados de Educação e Educadoras:
- Independentemente do motivo, deverá ser feita apenas através dos números de telefone da Creche ou do endereço de email profissional que cada educadora indicará aos Pais/Encarregados de Educação das Crianças da sua sala, sendo rigorosamente vedado o uso de contactos de telefone e/ou de email pessoais.
- Assuntos de Tesouraria/Administrativos:
- Colocados por e-mail apenas para o endereço: tesouraria@colegiodavilla.com (exemplos: comprovativos de pagamento, questões sobre preçários, questões sobre clausulado contractual, etc.)
- Questões de caracter pedagógico ou especificas da Criança:
- Consoante a natureza da questão, para os números de telefone da Creche ou para o email da Diretora Pedagógica: diretora@colegiodavilla.com
Artigo 16º – Refeições
- A ementa mensal é afixada em local visível na Creche. A ementa diária é incluída no registo diário fornecido.
- A alimentação é fornecida pela empresa de catering e confecionada pela Creche – snack matinal e lanche – incluindo papas e dietas. Produtos ou marcas especificas, que não os incluídos na oferta da Instituição, são da responsabilidade dos Pais/Encarregados de Educação.
- Quando uma Criança necessitar de alteração pontual da dieta, os Pais/ Encarregados de Educação devem informar a Creche até às 9h30 da manhã desse dia.
- A Creche dá resposta a dietas específicas, em caso de alergia ou intolerância alimentar, exclusivamente mediante prescrição médica. O médico assistente e os Pais/Encarregados de Educação devem especificar detalhadamente e por escrito os alimentos que a Criança pode/ não pode ingerir, de forma a assegurar o cumprimento devido do plano alimentar.
Artigo 17º – Saúde e Bem-estar das Crianças
- Saúde:
- A presença de uma Criança doente na Creche é prejudicial tanto para a própria Criança como para as outras.
- Por esse motivo serão afastadas temporariamente da Creche as Crianças que forem portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doenças que representam risco de infeção e contágio, conforme a Creche o determine, para além dos casos de doenças transmissíveis previstas no Decreto Regulamentar 3/95 de 27 de janeiro, de suspensão obrigatória como ali previsto, e já supra indicado no artigo 6º.
- Se durante o período de permanência na Creche for detetado qualquer sintoma/sinal de doença, os Pais/ Encarregados de Educação serão de imediato informados e deverão comparecer logo que possível.
- As Crianças com febre, vómitos, diarreia, dificuldade respiratória ou outros sinais/sintomas que sugiram risco de contágio/ ou que exijam vigilância e cuidados impossíveis de assegurar, não podem frequentar a Creche.
- Sempre que a Criança falte por motivo de doença e por um período superior a 3 dias, deverá ser entregue uma declaração médica para retomar a frequência da Creche.
- f) A administração de qualquer medicamento à Criança durante o período de permanência na Creche, impõe aos Pais/ Encarregados de Educação a obrigação de fazerem a entrega dos mesmos à responsável de sala, juntamente com a prescrição médica e/ou termo de responsabilidade devidamente assinado.
- Os medicamentos a administrar, respeitando as indicações da alínea anterior, deverão ter um rótulo onde conste o nome da Criança, dosagem, forma de administração e hora da toma.
- Não se realizam tratamentos com aerossóis na Creche.
- Não serão administrados suplementos vitamínicos ou outros medicamentos de uso diário, que possam ser administrados fora do período de permanência na Creche.
- Sempre que a Criança tomar uma nova vacina deve entregar em mão uma fotocópia da atualização no Boletim de Vacinas.
- Segurança:
- O sistema de segurança de entradas e saídas inclui um leitor biométrico, no qual são registadas as impressões digitais dos Pais ou Encarregados de Educação, bem como das pessoas autorizadas a recolher as Crianças.
- O registo de entrada e saída das Crianças é obrigatório.
- As Crianças só serão entregues a pessoas cujo nome e número de documento de identificação constem na lista de pessoa na lista de pessoas autorizadas, definida na Ficha de Inscrição.
- O Encarregado de Educação, deve comunicar à Creche qualquer alteração em relação a quem vai buscar a Criança, indicando por escrito o nome e número de documento de identificação da pessoa em questão.
- Todas as pessoas registadas no sistema são responsabilizadas por:
- Assegurar que a porta da Creche fica fechada após a sua entrada ou saída;
- Não permitirem a entrada nas instalações de pessoas que não conheçam, devendo pedir que toquem a campainha e aguardem no exterior até que um elemento do pessoal da Creche lhes abra a porta.
- Quem for buscar a Criança, deve avisar a Educadora ou a Auxiliar da sua saída.
- A partir do momento em que a Educadora ou a Auxiliar entrega a Criança aos pais, familiares ou alguém autorizado, são estes os responsáveis pela Criança dentro do recinto da Creche.
- Os espaços das salas e de recreio só podem ser frequentados pelas Crianças durante as atividades e com a presença de pessoal da Creche.
- Acidentes pessoais:
- Todas as Crianças que frequentam a Creche estão abrangidas por um Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes Pessoais, desde que ocorridos na Creche ou em atividades proporcionadas pela mesma.
- Este seguro é renovado anualmente no momento da matrícula.
c. Os Pais/Encarregados de Educação devem solicitar à Creche informações adicionais sobre o seguro e como proceder em caso de acidente. - Em caso de queda, acidente ou doença súbita que exija cuidados médicos urgentes/emergentes, os Pais/ Encarregado de Educação serão avisados de imediato bem como o INEM, nas situações em que se justifique.
- Vestuário:
- A Criança deve ter permanentemente na Creche os seguintes artigos:
- Uma ou duas mudas completas de roupa;
- Um biberon para o leite e para a água (quando aplicável);
- Uma chucha com caixa ou proteção de tetina (quando aplicável);
- Se necessário, um objeto pessoal com o qual a Criança habitualmente adormece;
- Cinco babetes sem velcro, de preferência plástico com atilhos para as refeições;
- Pente ou escova de cabelo.
- Todo o vestuário ou acessórios devem estar devidamente identificados. A Creche não se responsabiliza pelo desaparecimento de qualquer tipo de vestuário. As peças de roupa não identificadas e deixadas na Creche que não sejam reclamadas até ao final do ano letivo, serão entregues a uma instituição de Solidariedade Social.
- As Crianças devem trazer para a Creche roupa prática e confortável de modo a favorecer o desenvolvimento da sua autonomia. É proibido o uso de artigos de valor tais como pulseiras, anéis, fios, brincos, entre outros, não sendo da responsabilidade da Creche o seu desaparecimento.
- O bibe, chapéu e saco de modelo da Creche são de uso obrigatório e encontram-se à venda em fornecedor a indicar pela Creche. A sua manutenção é da responsabilidade dos Pais/ Encarregados de Educação.
- Após a aquisição dos sacos, necessária no início da frequência da Creche e independentemente da idade, não são admitidos outros sacos por questões de segurança.
- A partir dos 12 meses, o bibe e o chapéu são de uso obrigatório.
- Nos dias de expressão motora, a Criança deverá vir vestida de forma adequada (por exemplo: fato de treino ou calções e t-shirt e ter no saco da muda um par de meias antiderrapantes). As Crianças que não vierem vestidas convenientemente para a prática destas atividades não podem participar nas mesmas.
- Se a Criança quiser trazer algum brinquedo, porque este é importante para o seu bem-estar, poderá fazê-lo, no entanto, a Creche não será responsável pelo mesmo.
- Não são admitidos brinquedos de grandes dimensões (carrinhos de bebé, bicicletas, trotinetes, etc.).
Artigo 18º – Passeios
- Nos passeios e visitas exteriores apenas podem participar as Crianças que, até à semana anterior à saída, trouxerem a respetiva autorização assinada pelo Encarregado de Educação.
- Caso a autorização não seja entregue, a Criança não participará na visita. É condição obrigatória o uso do bibe e chapéu, modelo da Creche, nos dias de saída.
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES
Artigo 19º – Direitos da Crianças
Constituem, em especial, direitos das Crianças relativamente à Creche:
- Obter uma educação de acordo com um Projeto Educativo baseado no desenvolvimento psíquico-físico emocional e afetivo, estruturado numa cultura de amor, carinho, não repressão, livre desenvolvimento humano com vista à autorresponsabilidade;
- Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade educativa;
- Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física;
- Ser pronta e adequadamente assistida em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida no âmbito das atividades educativas;
- Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou familiar;
- Não ser discriminada por motivo social, racial ou religioso.
Artigo 20º – Direitos dos Pais/Encarregados de Educação
Os pais/ encarregados de educação têm os seguintes direitos:
- Ter assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu educando;
- Ser esclarecido acerca das regras e normas que regem a resposta social frequentada pelo seu educando e sobre quaisquer dúvidas;
- Ser informado sobre qualquer alteração relativa ao cronograma semanal, nomeadamente passeios, reuniões, atendimentos ou outros;
- Ser informado sobre o desenvolvimento do seu educando, mediante contacto pessoal a efetuar para o efeito com a Educadora/Responsável de Sala;
- Contactar a Direção sempre que o desejar, mediante aviso prévio devidamente fundamentado;
- Autorizar ou recusar a participação do seu educando em atividades a desenvolver pela Instituição dentro ou fora das instalações;
- Ter conhecimento da informação exigida pelo regulamento EU 2017/679 de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD) e legislação aplicável, sobre a forma como a Creche procede ao tratamento de dados pessoais.
- Ter conhecimento do Regulamento Interno que rege o funcionamento da Instituição;
Artigo 21º – Deveres dos Pais/Encarregados de Educação
Os pais/ encarregados de educação têm os seguintes deveres:
- Fornecer à Creche as informações necessárias acerca do seu Educando;
- Participar nas reuniões para que seja convocado e comparecer na Creche sempre que solicitado;
- Verificar, diariamente, avisos de ordem geral, afixados nos locais destinados para o efeito;
- Ajudar a Criança a compreender e a cumprir as regras essenciais ao funcionamento da Creche;
- Tratar com respeito e cortesia todos os funcionários da Creche e Crianças;
- Cumprir todas as normas do presente Regulamento, e os demais deveres nele indicados quanto a si próprios e/ou ao seu educando;
- Nos casos em que se verifique desrespeito sistemático ao presente regulamento interno, será por iniciativa da coordenação, corpo docente, não docente, ou dos Pais/Encarregados de Educação, individualmente ou em grupo, a situação presente à direção da Creche da Villa para apreciação e eventual decisão, que poderá revestir a forma de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22º – Entrada em Vigor, atualização e publicação.
- O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Geral da sociedade Colégio da Villa, no dia 27 de março de 2023 e entra em vigor a partir de 15 de agosto de 2023.
- Será atualizado anualmente no início de cada ano letivo.
- Poderá ser consultado através do site da Creche. Casos omissos e duvidas quanto à aplicabilidade do seu clausulado, serão esclarecidas pela Direção da Creche.